Processo 8001330-63.2025.8.05.0046

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001330-63.2025.8.05.0046
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001330-63.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: EDLEUZA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de Execução Individual de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizada por EDLEUZA DE OLIVEIRA MOURA em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conformação de seu vencimento/subsídio ao valor do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Os autos foram originariamente distribuídos à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em decisão colegiada proferida em 08/08/2024, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau (ID 68892725). Após o trânsito em julgado da referida decisão, ocorrido em 25/09/2025 (ID 92149747), os autos foram redistribuídos a esta Vara. Com a declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios anteriormente praticados pelo juízo incompetente foram considerados anulados, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, impondo-se a nova prolação de decisão por este juízo competente. Recebidos os autos, este Juízo determinou a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e, nos termos do art. 355, I, do CPC, anunciou o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas ante a suficiência dos elementos documentais já colacionados (ID 530774923, fls. 1-2).   Foi determinado o aguardo em cartório pelo prazo de 15 dias e a intimação das partes (ID 530774923).   A parte exequente, então, protocolou a petição de ID 532469036, requerendo a continuidade da execução, com a intimação do Executado para cumprir a obrigação de fazer, ajustando o subsídio ao piso nacional vigente no ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77 (quarenta horas) ou R$ 2.433,88 (vinte horas), sem qualquer compensação com VPNI ou Enquadramento Judicial, bem como a fixação/majoração de multa diária pelo descumprimento (ID 532469036, fls. 2-4).   Devidamente intimado (ID 5428137), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação.   É o relatório. Passo a decidir.  Da competência e da nulidade dos atos decisórios anteriores A declaração de incompetência absoluta do juízo, por se tratar de vício de ordem pública, insanável e reconhecível a qualquer tempo (art. 64, §1º, do CPC), tem como consequência a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, cabendo ao juízo competente a análise integral da causa. Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça, a incompetência absoluta do juízo é vício insanável que compromete a validade de todos os atos decisórios praticados, porquanto a nulidade decorre diretamente da norma processual, independentemente de prejuízo concreto à parte. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO.…

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