Processo 8001330-79.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001330-79.2026.8.05.0191 REQUERENTE: ROGERIO SANTOS DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por ROGERIO SANTOS DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos (ID 544365426, pág. 1). O autor alega que é policial militar vinculado ao Estado da Bahia, ocupante da graduação de Subtenente PM, mas desde janeiro de 2024 desempenhou funções inerentes ao Posto de Tenente PM, na qualidade de Auxiliar de Seção de Suporte Operacional, conforme Mapa de Substituição de Função constante em Boletim Interno (ID 544365434, pág. 2). Assim, à luz do Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), faz jus à diferença remuneratória pertinente ao cargo temporário exercido (ID 544365426, pág. 3). Informa que o pagamento das diferenças remuneratórias devidas não foi efetivado em sua totalidade, uma vez que, a despeito de perceber o acréscimo no soldo e na GAP de substituição, nenhuma alteração correspondente foi promovida na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, mantida em patamares inferiores, quando deveria ser majorada para 125%, nos termos da legislação e regulamentos vigentes (ID 544365426, pág. 6). Assim, requer o pagamento das diferenças de GCET relativas ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2025 (ID 544365426, pág. 7). Juntou documentos, tais como contracheques, certidão de tempo de serviço e boletim interno ostensivo (ID 544365432, ID 544365433, ID 544365438 e ID 544365439). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 546468394, pág. 1), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça (ID 546468394, pág. 3). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos por ausência de amparo legal para percepção da CET no percentual pleiteado (ID 546468394, pág. 3), violação ao princípio da legalidade e ao art. 169 da CF/88 (ID 546468394, pág. 4), além de alegar inexistência de desvio de função ou substituição formal que autorizasse o pagamento (ID 546468394, pág. 3). O autor apresentou réplica (ID 560264952, pág. 1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, tendo certificado o transcurso do prazo sem manifestações adicionais (ID 562062179, pág. 1). Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Antes de adentrarmos no mérito da causa, é necessário o exame da preliminar arguida em contestação (ID 546468394, pág. 3): a) impugnação à concessão da justiça gratuita. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o…
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