Processo 8001333-27.2025.8.05.0043

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001333-27.2025.8.05.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Canavieiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001333-27.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: Tina registrado(a) civilmente como HARRIET THIEM Advogado(s): GABRIELA VIEIRA MARINHO (OAB:BA68847), ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA68903) REU: JOSE FERNANDES JUNIOR Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO (OAB:BA80359)   DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO   Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Harriet Bonfert em face de José Fernandes Júnior. A parte autora narra que, no dia 28 de maio de 2025, por volta das 14 horas, trafegava com sua bicicleta na zona rural de Canavieiras, momento em que foi atingida por um veículo que transitava em alta velocidade. Sustenta que o automóvel causador do atropelamento pertence à empresa do réu e era conduzido pelo senhor Osmar Caldas Vieira Neto, o qual, segundo a narrativa autoral, prestava serviços em benefício do demandado e encontrava-se com a Carteira Nacional de Habilitação vencida. Em decorrência do impacto, a autora afirma ter sofrido múltiplas e graves fraturas nos membros inferiores, superiores e no quadril, o que exigiu intervenção cirúrgica de emergência no Hospital Regional Costa do Cacau, na cidade de Itabuna. Relata que, diante da gravidade do quadro clínico, do risco de infecções, da demora na transferência para um hospital especializado no sistema público de saúde brasileiro e do fato de possuir seguro-saúde vinculado à sua aposentadoria na Alemanha, seus familiares contraíram empréstimos para custear a sua transferência internacional. Informa que o transporte por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) aérea até a Alemanha gerou um custo de € 62.450,00, o que equivale a R$ 399.055,50. Com base nesses fundamentos fáticos, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 3.036,00 para custeio de fisioterapia e cuidados contínuos. No mérito, postulou a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais relativos ao transporte aéreo e aos tratamentos futuros, além do pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Juntou documentos médicos, notas fiscais estrangeiras, fotografias, Carteiras de Habilitação e o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). Em despacho inicial (ID 523376813) este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O juízo fundamentou o indeferimento na necessidade de dilação probatória para apurar a dinâmica do acidente e a efetiva responsabilidade do réu, considerando que o pedido liminar de pensionamento confundia-se com o próprio mérito da demanda e que os elementos documentais iniciais não eram suficientes para atestar a culpa inequívoca pelo evento danoso. Citado, o réu apresentou contestação (ID 550179766). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de clareza na descrição da dinâmica do acidente e a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Sobre a ilegitimidade, o réu argumentou que o Boletim de Ocorrência registra a placa LMF-3553 (pertencente a terceiro residente no Rio de Janeiro), enquanto as fotos juntadas pela autora indicam a placa LMG-3553, não havendo comprovação de…

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