Processo 8001333-28.2025.8.05.0269

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001333-28.2025.8.05.0269
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uruçuca
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001333-28.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: JULIANA ENGRACIA DO NASCIMENTO BARBOSA MELO Advogado(s): JULIANA ENGRACIA DO NASCIMENTO BARBOSA MELO (OAB:PE28855) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) Advogado(s): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB:MG102244), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito No tocante às preliminares suscitadas Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que o art. 54, da Lei 9.099/95, isenta de custas e honorários a primeira fase, devendo tal comprovação dos requisitos da gratuidade serem analisados na fase recursal. Ademais a alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça judiciária goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), podendo ser afastada por meio de prova de fato contrário. Haverá interesse de agir quando o autor apontar a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, uma vez encontrada resistência pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore sua condição jurídica. Por isso, também afasto a alegada preliminar. Afasto a alegada ilegitimidade passiva da(s) Companhia(s) Aeréa(s), visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores. De plano rejeito a alegação de inaplicabilidade do CDC, posto que já restou decidido a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de reparação por falhas de serviço envolvendo casos de transporte aéreo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS. APELO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01442782320228190001 202200195238, Relator: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Indefiro o pedido de suspensão do feito suscitado pela primeira ré (123 Milhas Viagens e Turismo LTDA), pois, em que pese a demandada estar sob situação de recuperação judicial, tal fato não a isenta de…

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