Processo 8001333-78.2024.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001333-78.2024.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001333-78.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. Advogado(s): RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB:SP460026) REQUERIDO: LC COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161), JOHM MARIO CUNHA SILVA registrado(a) civilmente como JOHM MARIO CUNHA SILVA (OAB:BA56938)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., em face de L C COMERCIO DE GAS E TRANSP EIRELI e SAMUEL SILVA COSTA, qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é concessionária de serviço público federal responsável pela administração, conservação e exploração do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias federais BR-116/BA e BR-324/BA. Narrou que, no dia 23 de julho de 2022, por volta das 10h00, o segundo requerido, conduzindo o veículo Fiat Strada Working, placa OUV-3243, de propriedade da primeira requerida, trafegava pela Rodovia BR-116, na altura do km 766, no município de Poções/BA, quando invadiu de forma repentina a contramão de direção em trecho com sinalização de proibição de ultrapassagem, vindo a colidir frontalmente com um ônibus de turismo Scania/Marcopolo. Aduziu que, com o impacto, o condutor do ônibus perdeu o controle direcional, vindo a colidir contra a defensa metálica do acostamento e a tombar na ribanceira em área de domínio da rodovia. Sustentou que o evento causou a destruição de 56 metros de defensa metálica, gerando prejuízos materiais que totalizaram o montante de R$ 2.782,92 (ID. 445607576). Instruiu a petição inicial com Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID. 445609880), planilha de danos (ID. 445609888), notas fiscais de materiais adquiridos globalmente (ID. 445609889) e documentos de representação (ID. 445612382). Regularmente citada por oficial de justiça por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID. 450055523), a parte ré Samuel Silva Costa apresentou contestação (ID. 505167218). Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada. Formulou o chamamento ao processo da empresa Soares Transportadora LTDA., afirmando que era funcionário de tal empresa na época dos fatos e pilotava o automóvel no exercício de suas atribuições profissionais. No mérito, alegou ausência de dolo ou culpa, sustentando de modo genérico a possibilidade de falhas no sistema de freios, problemas de sinalização da via ou conduta culposa do motorista do ônibus. Pleiteou, ao final, a improcedência total dos pedidos. A corré LC Comércio Varejista de Gás Ltda. foi devidamente citada por meio de carta precatória (ID. 501033998) e apresentou contestação (ID. 503753649). Em sede preliminar, sustentou que o feito deveria ser regido pela Lei nº 9.099/95, pleiteando a extinção do processo sem julgamento do mérito por força do não comparecimento da autora à audiência de conciliação. Arguiu, outrossim, a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o fundamento de que alienou o veículo Fiat Strada em 22 de março de 2022, antes do acidente de trânsito, ao comprador André de Oliveira Santos, fato corroborado por documento de autorização de…

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