Processo 8001337-17.2020.8.05.0277
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001337-17.2020.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: M. J. D. S. C. Advogado(s): EMANUELA RIBEIRO LIMA GOMES SOUZA (OAB:BA62744), DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286) REQUERIDO: J. A. D. A. Advogado(s): GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:BA53271) SENTENÇA Vistos, etc... MARIA JOSÉ DE SOUZA CRUZ requereu a interdição e curatela de JOÃO ALVES DE ARAÚJO, seu companheiro, com quem convive há mais de 30 anos, diagnosticado com paraplegia não especificada (CID-10 G82.2) e disfunção neuromuscular não especificada da bexiga (CID-10 N31.9), decorrentes de lesão medular sofrida em queda ocorrida quando o interditando tinha 51 anos. Alega que João é absolutamente dependente de terceiros para atos básicos da vida cotidiana, incluindo higiene pessoal, alimentação, troca de fraldas e locomoção, e que o benefício previdenciário do interditando foi suspenso por ausência de curatela regularmente constituída. Requereu a concessão de curatela provisória, deferida em id 82866140. A gratuidade de justiça foi deferida. O interditando foi regularmente citado em id 97269623, por Oficial de Justiça, com impressão digital e assinatura a rogo, dado que o requerido não possui movimentos nos membros superiores. O Ministério Público se manifestou no decorrer do feito, requerendo a realização de audiência, a nomeação de curador especial, a produção de prova pericial e a juntada de documentos complementares. Foram expedidos ofícios ao CREAS e ao CAPS para a realização de estudo social e perícia médica. O estudo social foi realizado (2022). O relatório psicológico elaborado pela psicóloga do CREAS, Carina Souza Cunha (CRP-03/25717), foi juntado aos autos em id 485953378, mediante visita domiciliar ao endereço do interditando. A requerente juntou Certidão de Antecedentes Criminais (sem ocorrências), Atestado de Sanidade Física e Mental (atestando que a própria requerente está em plenas faculdades mentais) e Certidão de Registro de Imóveis (sem bens em nome da requerente). Foi nomeado como curador especial do interditando o Bel. Gabriel Costa Carvalho, OAB/BA nº 53.271, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A audiência de entrevista pessoal do interditando foi realizada em 20/08/2024, por videoconferência, presidida pela Juíza Laíza Campos de Carvalho, com a presença das partes, dos respectivos advogados e do Ministério Público. Após a audiência, determinou-se a elaboração de relatório psicológico pelo CREAS, com resposta a quesitos específicos sobre a capacidade do curatelando. O Ministério Público, após a juntada do relatório psicológico, declarou ciência em id 459557963. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO A produção de prova no processo de interdição tem por finalidade aferir o grau de incapacidade do interditando e a necessidade da medida protetiva. No presente caso, o conjunto probatório é farto e suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo composto por: documentação médica juntada com a inicial (laudo médico, ficha de internamento, exames, atestados), estudo social realizado pelo CREAS (2022) e relatório psicológico elaborado mediante visita domiciliar pela psicóloga do CREAS (2025), além da…
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