Processo 8001338-73.2019.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-73.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE APELADO: EDNALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal movida, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, combinado com o artigo 1º-A da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e pela Resolução n.º 617/2025, por ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado (ID 99484007). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a orientação consolidada no Tema n.º 876 do STJ veda expressamente o indeferimento da petição inicial por ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado (ID 99484009). Destarte, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do pronunciamento objurgado para determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 99484010. Despacho de ID n.º 101318235 determinou a conversão do julgamento em diligência, para o apelante se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, à luz do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 e dos Temas n.º 1.184 e 1.428 do STF. Em atenção à diligência, o apelante apresentou manifestação (ID 106052409), sustentando, em suma, a inaplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF ao caso, porquanto a controvérsia recursal reside exclusivamente na ausência do CPF/CNPJ, matéria regida pelo Tema n.º 876 do STJ, e não no baixo valor da causa ou na inércia do exequente. Este é o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo por força da prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do recurso interposto. Passo a analisar a tese recursal, quanto à impossibilidade de extinção do feito por ausência de indicação dos dados pessoais da parte executada. Com efeito, a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor como condição de procedibilidade da execução fiscal não encontra amparo no artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980, que disciplina de forma especial e taxativa os requisitos da petição inicial da exação fiscal. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 876, assentou de forma vinculante que a ausência de tais dados cadastrais não constitui óbice para o processamento da demanda executiva, dada a especialidade da Lei de Execuções Fiscais, em relação às normas gerais do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Súmula 558 do STJ pacificou a matéria ao estabelecer que, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Portanto, assiste razão ao Município apelante ao sustentar que a ausência de indicação do CPF do executado não poderia, isoladamente, ensejar a extinção da execução fiscal com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a despeito do acolhimento dessa específica tese recursal,…
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