Processo 8001338-88.2025.8.05.0127
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001338-88.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: SCHIRLI DE JESUS REIS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) SENTENÇA SCHIRLI DE JESUS REIS ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 509646449), que a instituição financeira ré efetuou a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício sem sua autorização, tratando-se do contrato de número 332772102-7, supostamente firmado em 30/01/2020, no valor de R$ 439,44 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mediante o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), permanecendo ativo. Sustenta a ocorrência de fraude, o desconhecimento do empréstimo e a condição de pessoa incauta e de parco conhecimento, que teria sido ludibriada pelos prepostos da parte ré. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. Por decisão proferida (ID 510511774), foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora instruísse os autos com extratos bancários do período do empréstimo, cópia do contrato ou prova de requisição administrativa, e comprovasse a devolução dos valores, caso recebidos, sob pena de indeferimento. Em atendimento ao despacho, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 513921009), informando que, de fato, recebeu o valor do empréstimo em sua conta, mas que não tinha conhecimento da relação com o contrato objeto da presente demanda. Comprometendo-se, em caso de comprovação final do recebimento indevido, a realizar a respectiva devolução. Argumentou a impossibilidade de produzir "prova negativa" quanto aos demais documentos solicitados e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 529739665), arguindo preliminares de fatiamento de ações, duty to mitigate the loss, falta de interesse de agir (por ausência de prévio acionamento administrativo) e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Arguiu também a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defendeu a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 332772102, firmado em 04/02/2020, juntando o instrumento contratual assinado, que continha dados pessoais e endereço idênticos aos da inicial, e o comprovante de transferência (TED - ID 529739683) do valor de R$ 439,44 para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A., Agência 05263, Conta 00009377 (conforme extrato bancário também juntado - ID 513921013, fls. 2). A parte autora apresentou réplica (Mov. 953134604 - ID 529832962), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Especificamente…
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