Processo 8001339-40.2026.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001339-40.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO (OAB:PB21647) REU: BANCO MASTER S/A e outros (5) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos proposta por PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO DIGIO S.A., ASSEBA, ASTEBA e ABESP. O autor, Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, alegou na petição inicial que aufere remuneração mensal bruta de R$ 8.643,93, restando-lhe o valor líquido de R$ 6.973,70 após deduções compulsórias de imposto de renda e previdência. Sustentou que os descontos voluntários em folha e em conta corrente relativos a empréstimos consignados, cartões de crédito e mensalidades associativas somam R$ 4.067,44, comprometendo cerca de 58,3% de seus rendimentos líquidos, o que violaria o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência a limitação global dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A decisão inicial proferida por este Juízo indeferiu a tutela de urgência ante a imprecisão dos fatos e a necessidade de instauração do contraditório processual. Irresignado, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 8022781-54.2026.8.05.0000. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática, determinou a reanálise fundamentada do pleito de urgência por este Juízo de primeiro grau, considerando o atual estágio e desenvolvimento do processo de origem. Nesse período, os réus foram regularmente citados e apresentaram defesas tempestivas nos autos. Consta no ID 555891541 a ata de audiência de conciliação realizada, na qual restou infrutífera a tentativa de composição global do passivo do consumidor. Contudo, foram obtidos os seguintes consensos e propostas parciais: as associações ASTEBA e ASSEBA concordaram com a desfiliação definitiva do autor e com a cessação permanente de quaisquer descontos a título de mensalidade associativa (no valor de R$ 80,00 cada) a partir de maio de 2026; por sua vez, a ABESP apresentou proposta de parcelamento do saldo devedor de R$ 669,90 (decorrente de dois contratos vigentes) em 12 parcelas fixas de R$ 55,83, sem acréscimos, gerando uma redução imediata de 50% nas prestações mensais atuais, com o vencimento da primeira parcela também em maio de 2026. Os autos vieram conclusos para reanálise da tutela provisória por força do comando do segundo grau de jurisdição. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares de incompetência absoluta das Varas de Relações de Consumo e de aplicação de convenção de arbitragem suscitadas pelas associações rés…
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