Processo 8001339-86.2025.8.05.0058
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001339-86.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: ALLAN PAULO DE JESUS Advogado(s): ALLAN PAULO DE JESUS (OAB:BA85729) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado por ALLAN PAULO DE JESUS em face do Estado da Bahia. A parte exequente afirmou em sua inicial, em suma, ter sido nomeada para atuar como defensor dativo em demanda de competência da Vara Criminal desta Comarca, ante a ausência de Defensor Público na Comarca. Instruiu a inicial, id 516507711, com documentos de ids 516507717 e 516507723. Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma, a inexigibilidade do título executivo pela ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário que fixou a verba honorária, pleiteando a extinção da execução (id 525901361). Após manifestação da parte exequente (id 525915795), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco ser fato notório (art. 374, I, do CPC) a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca. É, ainda, incontroversa a necessidade de nomeação de defensor para atuar na defesa dos interesses do assistido, seja pela indisponibilidade da defesa técnica, seja para lhe garantir o direito de defesa. Assim, agiu corretamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, posteriormente, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do advogado, como se vê no documento de id 516507717. No caso, não há dúvidas de que a decisão de nomeação e/ou a sentença é título executivo, apto a embasar ação executiva, por ser dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais (art. 515, V, do CPC). Afirmo isso porque é clara a obrigação de pagar imposta ao Estado da Bahia (devedor) à parte exequente (credora) e a mora do devedor, que até o momento não adimpliu sua obrigação. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ dispõe que a decisão judicial que arbitra os referidos honorários possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, podendo ser executado nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independente da participação do Estado no processo ou apresentação à esfera administrativa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,…
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