Processo 8001341-57.2026.8.05.0208

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001341-57.2026.8.05.0208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001341-57.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANGELITA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Antes de adentrar ao teor da presente decisão, insta salientar que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a suspensão dos feitos relativos as demandas que versam sobre anulação dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em decorrência de erro substancial do consumidor ante a um suposto vicio na manifestação da vontade.   Todavia, nota-se que a referida suspensão diz respeito somente aqueles processos que discutem a tese de erro substancial na hipótese do consumidor pretender contratar um empréstimo consignado comum e a instituição financeira lhe impinge uma modalidade diversa. Confira-se a ementa do julgado que determinou tal suspensão:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA. Seção Cível de Direito Privado. IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Relator Desembargador Jatahy Júnior, 15 de agosto de 2024). (Grifei)   Assim, entendo que as demandas que não versem sobre a tese acima elencada, ou seja, não discutam a invalidade por erro substancial não foram atingidas por tal suspensão. Posto isto, considerando que a controvérsia do caso em tela versa sobre a (in)existência do referido contrato, entendo como cabível o julgamento, o qual passo a fazê-lo.   Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO    A.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)…

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