Processo 8001342-09.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001342-09.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001342-09.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LUCAS APARECIDO DE PAULA Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA23612-A), JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311), MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB:BA65930)   SENTENÇA RELATÓRIO     Vistos, etc. LUCAS APARECIDO DE PAULA, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Bias Forte/MG, nascido em 12/10/1979, filho de Carlos Pereira de Paula e de Glória Maria de Paula, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua São Sebastião, n.º 55, Bairro Brasil, em Vitória da Conquista/BA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. A denúncia narrou o seguinte:   […] no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 12 horas, na Avenida Jesiel Norberto, Bairro Candeias, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais militares trazendo consigo 05 (cinco) porções de cocaína, e, posteriormente, mantendo em depósito, no interior de um imóvel situado na Rua do Cruzeiro, Bairro Cruzeiro, nesta cidade de Vitória da Conquista, 175 (cento e setenta e cinco) porções de cocaína, pesando, na totalidade, 336,95 g (trezentos e trinta e seis gramas e noventa e cinco centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 000335-01, à fl. 30, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informam os autos, que os policiais militares tomaram conhecimento de que um indivíduo, na condução de uma motocicleta, marca Honda, modelo CB, placa policial NTE5023, praticava o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nas imediações do Bairro Candeias, nesta cidade, tendo sido alertados pelo SONIT (Setor Operacional de Inteligência), de que ele fora localizado na rua já mencionada. De posse de tal informação, os agentes da lei lograram abordar o acusado guiando o veículo descrito e, com ele, certa quantidade de cocaína. Uma vez abordado, o acusado terminou por apontar o endereço onde guardava o restante da droga, o que permitiu aos policiais militares apreenderem, no seu interior, o restante da droga já descrita, 02 (duas) balanças de precisão e embalagens plásticas usadas no acondicionamento da droga (sic).   A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n.º 8000747-10.2024.8.05.0274. Auto de exibição e apreensão no ID 430571537, fls.24. Laudo de constatação no ID 430571537, fls. 30, no qual a amostra analisada apontou como positivo para cocaína. Laudo definitivo no ID 461283297. Defesa escrita no ID 470489819. Recebimento de denúncia no ID 491886016. Os autos foram instruídos com oitivas de duas testemunhas e interrogatório do réu. Em alegações finais orais o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foram devidamente comprovadas nos autos, ressaltando que o laudo definitivo confirmou que a substância apreendida é cocaína, e o laudo de constatação indica o total de 336,95 gramas, subdivididas em 180 porções, conforme termo de apreensão. Alegou que, além disso, foram encontradas duas balanças de precisão na residência utilizada pelo acusado para armazenar a droga, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a destinação do entorpecente ao…

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