Processo 8001343-69.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001343-69.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: GILDEON SENA DE LISBOA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MARTINS PEREIRA (OAB:SE15720) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, após consultar seu extrato bancário, descobriu que descontos, em sua conta bancária, denominado "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR". Informou que os descontos totalizam a quantia de R$ 192,12 (cento e noventa e dois reais e doze centavos). Asseverou, ainda, que jamais firmou qualquer contrato ou autorizou descontos em sua conta por parte da acionada. Assim, pugnou pela restituição dos valores pagos em dobro e condenação da parte ré em danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, tendo apresentado preliminares. No mérito, afirmou que inexiste conduta ilícita ou abusiva, já que não teve responsabilidade sobre o evento, estando na conta de terceiro estranho à lide. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. A preliminar de impugnação da gratuidade da justiça não pode ser acolhida, tendo em vista que sequer a parte autora pediu tal benefício em sua exordial. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, tendo em vista que à discussão acerca da responsabilidade da parte acionada diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações autorais de suposta lesão a algum direito em face de conduta da parte ré. Nesta senda, tendo a parte autora demonstrado o liame contratual havido com a parte acionada, a quem imputa a responsabilidade por um dano sofrido, a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide exsurge de forma incontestável, o que, ressalto, não implica, necessariamente, no reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais, que…
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