Processo 8001344-88.2025.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001344-88.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: JOANA MENDES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros (3) Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA JOANA MENDES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e ODONTOPREV S.A. Alegou a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco para recebimento de seus proventos previdenciários. Sustentou que identificou em seus extratos bancários diversos descontos não autorizados nem contratados, sob as rubricas de plano odontológico ("ODONTOPREV"), seguro de acidentes pessoais ("AP MODULAR"), tarifa bancária ("PADRONIZADOS I"), seguro de vida ("VIDA E PREVIDÊNCIA") e seguro prestamista. Pleiteou a declaração de nulidade das avenças, a restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de representação e de mérito. O despacho inaugural deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação das demandadas. Os réus BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestações com teores análogos. Suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia nos extratos bancários e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, defenderam a regularidade das contratações, o exercício regular de direito, a prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos. A ré ODONTOPREV S.A. ofertou contestação, na qual, alegou a licitude da contratação de plano odontológico, aduzindo subsidiariamente a aplicação da teoria da aparência perante eventual fraude praticada por terceiro. Informou o cancelamento do plano e a realização de estorno administrativo no montante de R$ 547,87. Sustentou a ausência de danos morais e de suporte para a repetição em dobro. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero. A parte autora apresentou réplicas às contestações. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela defesa. Relativamente à ausência de pretensão resistida, o interesse processual se traduz…
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