Processo 8001346-06.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001346-06.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GILSON BERNARDINO DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB:MG129324) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gilson Bernardino dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que compareceu à agência da instituição financeira para contratar apenas um empréstimo consignado, porém o banco teria realizado, sem sua autorização, a contratação paralela do empréstimo consignado nº 806262307, que passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma inexistir manifestação válida de vontade quanto a esse contrato, razão pela qual requer a declaração de sua nulidade, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. O réu apresentou contestação (ID. 549064033), arguindo a regularidade das contratações à luz da análise antifraude. Sustentou a validade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas presencialmente, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do autor, com observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira. Alegou, ainda, que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao demandante, inexistindo qualquer vício de consentimento ou fraude, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID. 551489059). É o relatório. Decido. 2.0- Fundamentos da decisão Examinando os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova. A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícias, a teor do Inc. II, do §1°, do art. 464, do Código Fux. Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: Ação revisional de contrato de financiamento. Indeferimento de prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21977807420248260000 Osasco, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito…
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