Processo 8001346-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8001346-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001346-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: LOURDES DOS SANTOS MENEZES Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 2ª  Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação Declaratória c/c Indenizatória, tombada sob  nº 8195897-35.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a requerida: i)  suspenda as cobranças relativas ao refinanciamento datado de 10/11/2023 no cartão de crédito 5259.****.****.5159, de titularidade da Autora, no valor mensal de R$ 182,66 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa; ii) abstenha-se de incluir o nome e dados pessoais da parte autora em qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa; Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da tutela específica. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA porque em conformidade com os arts. 98/99 do CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50. [...] Roberto Jose Lima Costa" (ID 534132876 dos autos originários).  Alega em síntese: "cumpre-nos informar que o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato, ato em que recebeu cópia do mesmo e tomou conhecimento das parcelas a serem pagas e realizou diversos saques com os cartões."  Aduz: "a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional. Mostram-se as razões. Ora, não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa. "  Afirma: "Dos elementos carreados aos autos, mostra-se claro ser inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que do Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial."  Requer "1. A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; 2. No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide. Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; 3. Na hipótese de manutenção da decisão…

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