Processo 8001346-50.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001346-50.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SDC SISTEMA DIGITAL DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS (OAB:BA21625) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por SDC Sistema Digital de Comunicação Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação contratual com a requerida para prestação de serviços de telefonia através de fornecimento de telefonia móvel, com prazo de vigência de 24 meses, cujo título é o de nº 0385579769, sustentando, contudo, a inexistência de contratação válida quanto à alegada renovação automática do ajuste e à consequente cobrança de multa contratual por rescisão antecipada. Aduz que, em razão da cobrança reputada indevida, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, postulando, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, retirada das restrições e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência requerida na inicial - ID 490625105. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade da relação contratual, a legitimidade da renovação automática do pacto e, por conseguinte, da cobrança impugnada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Consta réplica em ID 518579667. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme certificado nos autos id 539502426. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia submetida a julgamento é eminentemente documental, tendo ambas as partes, quando instadas à especificação probatória, manifestado expressamente desinteresse na produção de outras provas. Necessário consignar, inicialmente, que a hipótese dos autos se insere no âmbito de típica relação de consumo, porquanto a parte autora, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de telefonia disponibilizados pela requerida, evidenciando-se, ademais, sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. Incontroverso nos autos que as partes mantiveram relação contratual para prestação de serviços de telefonia empresarial. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de multa rescisória fundada em alegada renovação automática de cláusula de permanência contratual e, por consequência, à legitimidade da negativação promovida em desfavor da autora. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a existência de manifestação válida, expressa e inequívoca da autora aderindo a novo período de fidelização contratual. Todavia, a prova produzida não evidencia, de forma segura, a anuência expressa da demandante quanto à prorrogação do vínculo de permanência, limitando-se a requerida à juntada de…
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