Processo 8001346-86.2024.8.05.0099
TJBA • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROTESTO n. 8001346-86.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por GILMAR OLIVEIRA DA CRUZ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 466748960), que possuía um débito junto à empresa ré, no valor de R$ 1.229,73 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), e que realizou a quitação da referida dívida em 12 de março de 2024, conforme comprovante que afirma ter anexado. Sustenta que, meses após o pagamento, foi surpreendido ao tentar realizar uma transação bancária com a informação de que seu CPF havia sido protestado. Alega que, ao verificar a situação, constatou que o protesto, lavrado em 21.03.2014, correspondia exatamente ao débito que já havia sido pago nove dias antes. Com base nesses fatos, ingressou com a presente demanda. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se a certidão positiva de protesto (ID 466748970), documentos de identificação, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 466748971, 466748972 e 466748973). Por meio da decisão de ID 469207908, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o cancelamento do protesto em nome do autor, por entender presentes a probabilidade do direito, com base nos documentos apresentados, e o perigo de dano, decorrente das restrições de crédito impostas pelo ato. Regularmente citada, a parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, apresentou contestação (ID 474531377). Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 22 de novembro de 2024, a qual restou infrutífera (termo de audiência no ID 474879855). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 478339572), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e esclareceu que o objeto da lide não é o valor da fatura, mas a ilicitude do protesto efetuado após o pagamento. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 489167497), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (petições de IDs 507918953 e 522974293). Em 15.04.2026, a ré protocolou petição (ID 554195078) requerendo a reconsideração da decisão liminar, sob o argumento de perda superveniente do objeto, dado que o débito já se encontrava quitado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de natureza…
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