Processo 8001347-47.2026.8.05.0052
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001347-47.2026.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIO BISPO DA SILVA NETO Advogado(s): AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB:BA44241) REU: pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO BISPO DA SILVA NETO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA) e do ESTADO DA BAHIA, apontando a atuação da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA (PMBA). Na exordial, protocolizada em 12 de maio de 2026, o demandante insurgiu-se originariamente contra a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº C002670058/BA, apontando a ocorrência de vícios graves consistentes na incompetência da autoridade estadual para atuar em rodovia federal, na ausência de notificação prévia de autuação e de abordagem pessoal no momento do flagrante, bem como em vício de forma pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente transgredidos (ID 558780663). O juízo, ao analisar os documentos iniciais, exarou despacho de ID 559543773 em 16 de maio de 2026, determinando a intimação do requerente para que providenciasse, no prazo improrrogável de 15 dias, a emenda da petição inicial, com o escopo de carrear procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e declaração de hipossuficiência condizente, sob pena de indeferimento do feito, considerando que as peças acostadas inicialmente datavam de período superior a um ano (ID 559543773). Em estrita resposta à determinação judicial, o autor peticionou em 02 de junho de 2026 apresentando procuração atualizada com declaração de pobreza, comprovante de domicílio do ano corrente e, de forma cumulativa, promoveu o aditamento da exordial (ID 562655889). Neste aditamento, noticiou ter constatado a lavratura contemporânea de uma segunda autuação no mesmo local, data e horário semelhante, qual seja, o Auto de Infração de Trânsito nº C002670059/BA, cuja causa de pedir e pedidos de nulidade padecem de idênticas máculas formais e de competência administrativa. Por essa razão, pleiteou a retificação do pedido principal para albergar a declaração de nulidade de ambas as penalidades com a suspensão dos efeitos em caráter de urgência. Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar e do recebimento da emenda à petição inicial. A análise dos atos postulatórios revela que o demandante atendeu integralmente ao comando judicial de emenda. Com efeito, o autor carreou instrumento de mandato devidamente outorgado em 19 de maio de 2026 (ID 562655890), além de fatura de fornecimento de energia elétrica em seu nome, datada de março de 2026 (ID 562655894), perfectibilizando as formalidades necessárias à instrução da causa e afastando qualquer vício de representação ou de domicílio. No que pertine ao aditamento objetivo promovido, cumpre averiguar sua perfeita consonância com as balizas procedimentais do Código de Processo Civil. A legislação adjetiva pátria estabelece que a modificação do pedido ou da causa de pedir constitui faculdade processual assegurada de forma plena ao demandante até o marco interruptivo da citação, independentemente do consentimento ou da anuência da…
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