Processo 8001349-60.2025.8.05.0146
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001349-60.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDWY ALECKSANDER DIAS DE CASTRO Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101358356) interposto por EDWY ALECKSANDER DIAS DE CASTRO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida em sua integralidade. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 99963677): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela posse de revólver calibre .38, municiado, com numeração suprimida, localizado em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. II. Questões em discussão Verificar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Analisar a incidência da atenuante da confissão espontânea, a adequação da dosimetria, do regime inicial de cumprimento de pena, da substituição por penas restritivas de direitos e a manutenção da prisão cautelar. III. Razões de decidir Materialidade delitiva demonstrada por auto de apreensão e laudo pericial que atestou tratar-se de arma de fogo apta à realização de disparos, com número de série suprimido. A autoria é confirmada pelos depoimentos dos agentes policiais, sendo o relato do IPC Fábio Souza de Lima colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, convergente e corroborado pelo depoimento extrajudicial do IPC Eduardo Sousa de Freitas, bem como pelas circunstâncias da prisão, evidenciadas pela localização da arma sob o colchão, ao lado do Apelante. O crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou detenção consciente da arma com numeração suprimida, prescindindo da demonstração de efetiva lesão ou finalidade específica. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu exerceu o direito ao silêncio em juízo, inexistindo confissão formal da autoria. Ademais, não há registro de confissão na fase extrajudicial, constando apenas relatos policiais de que o réu teria indicado o local onde se encontrava a arma. Ainda que se…
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