Processo 8001350-29.2025.8.05.0216
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001350-29.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JAILTON SILVA DE SOUZA Advogado(s): ROGERIO TEOPILO DA CRUZ (OAB:MT21521/O) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia estabelecida nestes autos. O autor, Jailton Silva de Souza, qualificado como gari, ajuizou a presente Ação de Restituição de Indébito e Reparação de Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A.. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação escrita. Designada audiência de conciliação por este Juízo, oportunidade na qual compareceram ambas as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Não obstante a tentativa de autocomposição, a sessão restou infrutífera, registrando-se que a instituição financeira ré não apresentou proposta de acordo, limitando-se a informar que não possuía autorização para transigir. Posteriormente, a ré peticionou nos autos manifestando interesse na designação de nova audiência de conciliação durante a Semana de Conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se a apreciação das questões preliminares e da prejudicial de prescrição suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça contestatória. No que tange à preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o direito de ação é autônomo, abstrato e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa ou à comprovação de anterior reclamação perante o fornecedor de serviços. A resistência do réu restou plenamente caracterizada com a apresentação de contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, o que evidencia o interesse processual do requerente na obtenção da tutela jurisdicional. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Da mesma forma, impõe-se o afastamento da preliminar de impossibilidade de sentença ilíquida fundada na suposta ausência de planilha de cálculo. Ao contrário do alegado pela defesa, a parte autora instruiu a petição inicial com planilhas detalhadas e discriminadas de todos os descontos que reputa indevidos, indicando as datas de referência, as denominações das cobranças e os respectivos valores simples e em dobro. Ademais, a liquidez da condenação será fixada na fundamentação e no dispositivo desta sentença, em estrita observância ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, revelando-se desnecessária qualquer fase de liquidação de sentença. REJEITO, pois, referida preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela parte ré, resta prejudicada a análise do referido benefício, bem como de sua respectiva impugnação, nesta fase processual de primeiro grau. Com efeito, a gratuidade da prestação jurisdicional é inerente ao próprio rito estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, em que há isenção legal de custas, taxas ou despesas em primeiro grau…
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