Processo 8001351-42.2025.8.05.0239

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001351-42.2025.8.05.0239
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais São Sebastião do Passé
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001351-42.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FABIO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES (OAB:BA62161) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FABIO CORDEIRO DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Afirma ser beneficiário do plano de saúde e portador de doença arterial coronariana, necessitando realizar o exame de Escore de Cálcio Coronariano (sem contraste). Alega que a operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão de ID 507201377 deferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua contestação (ID 513905537), a requerida sustentou a legitimidade da negativa baseada na taxatividade do Rol da ANS e na ausência de cobertura contratual para o procedimento solicitado. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. No curso do processo, a parte autora informou a realização do exame em 12/09/2025, conforme laudo e manifestação de ID 521514010 e ID 521514017. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a obrigatoriedade de custeio de exame diagnóstico prescrito por médico assistente e a legalidade da negativa da operadora de plano de saúde fundamentada na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se disposições que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, como a proteção à saúde e à vida. No que tange à cobertura assistencial, a superveniência da Lei nº 14.454/2022 alterou substancialmente a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol da ANS possui natureza exemplificativa e constitui apenas uma referência básica de cobertura mínima. O art. 10, § 13, da referida lei, impõe a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico assistente que não estejam previstos no rol, desde que exista comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade dessas alterações, reconheceu que a nova legislação forneceu uma solução jurídica para a controvérsia sobre a taxatividade do rol, privilegiando o acesso ao tratamento necessário. No caso concreto, o autor apresentou relatório médico fundamentado demonstrando ser portador de doença arterial coronariana e possuir antecedentes familiares para a mesma patologia, justificando a necessidade clínica do exame de Escore de…

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