Processo 8001353-81.2025.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001353-81.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS Advogado(s): HANNA CATARINA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO (OAB:SE15311), HERON LIMA SANTOS (OAB:SE361-B) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) DECISÃO 1. RELATÓRIO RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS, já qualificado, ingressou com a presente Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. De acordo com a narrativa exposta na petição inicial de ID 507113515, o demandante é titular de um benefício previdenciário concedido pelo INSS, o qual constitui sua única e exclusiva fonte de subsistência e de toda a sua família. Informa que recebe seus proventos através da conta bancária mantida junto à agência nº 3578, conta-corrente nº 20608-3, de titularidade do banco réu. Relata que, ao perceber dificuldades para realizar o saque integral de seu benefício, solicitou os extratos bancários e constatou a realização de descontos mensais indevidos sob a descrição "PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I". O autor sustenta que, no momento da abertura da conta, manifestou expressamente a finalidade de utilizá-la apenas para o recebimento de sua aposentadoria, não havendo qualquer movimentação financeira que justificasse a contratação de tarifas de manutenção ou pacotes de serviços. Argumenta que a adesão automática a tais pacotes é ilícita e abusiva, especialmente considerando sua condição de pessoa de baixa instrução e idade avançada, que realiza apenas um saque por mês. Fundamenta sua pretensão nas Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de proventos e asseguram a prestação de serviços essenciais gratuitos. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Em análise preliminar dos autos, este Juízo proferiu o despacho de ID 507511458, no qual se verificou a existência de outra demanda ajuizada pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, autuada sob o número 8001354-66.2025.8.05.0216. Diante da aparente identidade de partes e da similitude entre as causas de pedir, fundamentadas em supostas irregularidades contratuais incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação no ID 510305694, arguindo a inexistência de litispendência entre os feitos. Sustentou que, embora as partes sejam idênticas, os objetos das ações são distintos e autônomos, pois a presente lide versa sobre a inclusão ilegal de taxas de serviços, enquanto o processo nº 8001354-66 discute a cobrança indevida de seguro, especificamente o serviço de "CARTÃO PROTEGIDO". Defendeu que cada rubrica possui fundamentos fáticos e jurídicos diversos, o que afastaria a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §…
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