Processo 8001356-50.2025.8.05.0276
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Da assistência judiciária gratuita Considerando que o referido benefício visa a dispensa do preparo para a interposição de Recurso Inominado, art. 54, § único da Lei 9.099/95, reservo-me a análise deste pedido quando da sua eventual interposição. Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora, visto a resistência apresentada pela parte promovida, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Não há que se falar em suspensão ou extinção do processo por ausência de tentativa de resolução da questão administrativamente, tendo em vista que o acionamento da via administrativa não é condição da ação, podendo o consumidor exercer o seu direito constitucional de ação sem antes buscá-la. Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, sendo, portanto, peça hábil para prosseguimento da análise da ação. Com efeito, basta uma singela leitura da inicial para concluir que esta não se encontra acometida pelos vícios alegados pela parte demandada. Preliminar de irregularidade da representação da parte autora Rejeito a impugnação à representação processual da parte autora, por não vislumbrar qualquer irregularidade na mesma, estando atendidos todos os requisitos da lei processual. Preliminar de conexão Arguiu a acionada a conexão do presente processo com os de n. 800311-11.2025.8.05.0276, 8000612-55.2025.8.05.0276, 8000717-32.2025.8.05.0276 e 8000310-26.2025.8.05.0276 pugnando pela reunião dos feitos. Nos termos do art. 55 do CPC, ocorre a conexão quando em duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando houver possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre os processos, o que não é o caso dos autos. Em consulta ao SISTEMA PJE, verifico que, a despeito da conexão entre os feitos, já foi proferida sentença nos autos dos processos n. 8000717-32.2025.8.05.0276 e 8000310-26.2025.8.05.0276, o afasta a necessidade de reunião dos processos, nos termos do quanto disposto no artigo 55, §1º do CPC e na Súmula 235 do STJ. Em relação aos processos nº 800311-11.2025.8.05.0276 e 8000612-55.2025.8.05.0276, as ações mencionadas na contestação, apesar de possuírem as mesmas partes, não apresentam a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), descaracterizando a ocorrência de conexão, além de não existir risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias por este juízo. Por estas razões, rejeito a preliminar. Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Consoante jurisprudência amplamente sedimentada sobre o tema, aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 27 do CDC às ações de inexistência/nulidade de empréstimo consignado, iniciando-se o marco prescricional na data do último desconto. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE…
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