Processo 8001359-12.2022.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001359-12.2022.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001359-12.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSEFA MACIEL DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): CARLA SANTOS COUTO (OAB:BA43579), MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA MACIEL DE LIMA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual se busca a reparação por supostos desfalques e má gestão de valores em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 182993288), que é servidora pública estadual aposentada e titular de conta PASEP de nº XXX.XXX.XXX-XX, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com um valor irrisório, quantia que reputa incompatível com o longo período em que os recursos estiveram sob a gestão da parte ré. Alega que, após analisar as microfilmagens de sua conta, constatou que os valores não foram devidamente corrigidos e remunerados, além de terem sido objeto de subtrações indevidas, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte do banco administrador. Com base em planilha de cálculos que anexa aos autos, afirma que o prejuízo material sofrido monta a R$109.123,30 (cento e nove mil, cento e vinte e três reais e trinta centavos), valor que pleiteia a título de indenização, acrescido de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque e a planilha de cálculos que fundamenta o valor do dano material pleiteado. Em decisão inicial (Id 458017239), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 463719286), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminares, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é mero agente operador do programa, cabendo a gestão do Fundo PIS-PASEP ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à autora e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua atuação como administrador da conta PASEP, negando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou desfalque. Afirmou ter agido estritamente em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Impugnou os cálculos apresentados na inicial, alegando que se baseiam em premissas equivocadas, incluindo índices de correção e juros estranhos à legislação do PASEP. Juntou microfichas para comprovar a regularidade dos lançamentos e requereu a realização de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID…

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