Processo 8001359-32.2022.8.05.0010
TJBA • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001359-32.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAETÊ Advogado(s): MATEUS DE JESUS BARBERINO (OAB:BA61621) EXECUTADO: ADEBALDO DOS SANTOS RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ITAETÊ, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua Procuradoria Geral, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ADEBALDO DOS SANTOS RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX, também qualificado, buscando a satisfação de créditos de natureza tributária. A petição inicial foi protocolada em 27 de dezembro de 2022, fundamentada nas disposições da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, visando o recebimento de valores devidos ao erário municipal. A pretensão executória está amparada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 0000104.01/2022, a qual formaliza o crédito tributário referente à Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF). Os débitos inscritos correspondem aos exercícios financeiros de 2018, 2019, 2020 e 2021, com vencimentos distribuídos ao longo do referido período. O valor original da dívida foi submetido aos acréscimos legais, incluindo atualização monetária, multa de mora e juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos na legislação municipal pertinente, notadamente a Lei nº 484/2003 e a Lei Complementar nº 001/2017. O valor total atribuído à causa, conforme indicado na peça exordial e refletido no título executivo, perfaz o montante de R$ 472,54 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Na petição inicial, o ente público requereu a citação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento integral da dívida ou garantisse a execução, sob pena de penhora de bens. Além disso, postulou a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor exequendo. Em 11 de janeiro de 2023, este juízo proferiu despacho determinando a citação da parte executada para os fins previstos na Lei de Execução Fiscal, fixando honorários advocatícios em 10% para a hipótese de pagamento pronto ou ausência de oferecimento de embargos. O mandado citatório foi expedido pela serventia judicial e distribuído à central de mandados para cumprimento por Oficial de Justiça. A citação pessoal do executado, Sr. Adebaldo dos Santos Ribeiro, foi efetivada em 22 de novembro de 2023. Na oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que o devedor aceitou a contrafé e exarou o seu "ciente" no mandado. Transcorrido o prazo legal após a citação, não houve nos autos notícia de pagamento voluntário do débito, tampouco a indicação de bens à penhora ou a oposição de embargos à execução. Em 06 de maio de 2026, a Secretaria certificou que esta execução atende aos critérios da Resolução nº 547/2024 e da Resolução nº 617/2025 do CNJ, além da Portaria nº 10/2025. O Município de Itaetê foi intimado para se manifestar sobre o enquadramento do feito nessas normas, garantindo-se o contraditório antes desta decisão. A análise destacou a necessidade de avaliar a utilidade do processo, considerando o baixo valor do crédito e os custos operacionais da Justiça. Os autos vieram conclusos para apreciação e julgamento, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à…
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