Processo 8001359-72.2025.8.05.0189

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001359-72.2025.8.05.0189
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Paripiranga
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001359-72.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: MARIA STELA CARREGOSA NASCIMENTO Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA (OAB:BA41886) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARIA STELA CARREGOSA NASCIMENTO, servidora aposentada integrante do quadro do magistério público estadual, que propôs execução individual do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e suas atualizações anuais. A exequente, em sua petição inicial (ID 514762954), instruiu o feito com planilha de cálculos discriminada (ID 514766219), contracheques e avisos de crédito (IDs 514762958, 514766210, 514766211, 514766214, 514766215, 514766218), demonstrando as diferenças entre o vencimento básico pago e o piso nacional do magistério em cada exercício, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e a expedição de precatório referente ao montante apurado. O Estado da Bahia, em sua impugnação (ID 529942173), suscita preliminarmente: a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da demanda; a necessidade de prévia liquidação do julgado e pedido subsidiário de suspensão do feito até manifestação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169; e a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à entidade autora da ação coletiva. No mérito, o Estado sustenta que não há coisa julgada quanto às questões individuais de vantagens pessoais e reenquadramentos, pois a decisão coletiva teria apenas reconhecido a obrigação de observância do piso nacional, sem fixar valores específicos. Alega, ainda, irregularidades nos cálculos da exequente, por não terem sido consideradas para o cômputo do piso parcelas como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) da Lei nº 12.578/2012 e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial". Argumenta que eventual pagamento deve seguir o regime de precatórios e requer a adequação do valor da causa. A exequente, intimada para se manifestar sobre a impugnação, não apresentou resposta, conforme certificado nos autos (ID 542777520).  É o relatório,  Fundamento e decido.  I- DAS PRELIMINARES  Da alegação de incompetência do Juízo A preliminar de incompetência não merece acolhimento. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), tendo como substituto processual da categoria a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Os autos encontram-se regularmente distribuídos a este Juízo, que possui competência material para processar e julgar execuções movidas contra a Fazenda Pública nesta circunscrição, especialmente quando se trata de cumprimento de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa em face do Estado da Bahia, envolvendo…

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