Processo 8001359-87.2022.8.05.0218

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001359-87.2022.8.05.0218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001359-87.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTERESSADO: HERMISOM JEAN DIAS DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MELO SANTOS JUNIOR (OAB:BA64058) INTERESSADO: JOAO BRUNO SANTOS DE JESUS Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191)   DECISÃO   O feito em comento refere-se à ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos materiais e morais, proposta por Hermisom Jean Dias da Silva em face de João Bruno Santos de Jesus no mês de outubro de 2022, na qual se discutiu o descumprimento de deveres decorrentes de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor de modelo Volkswagen Gol G5, placa policial HJW-7F67 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, alienado em outubro de 2019 pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Na peça inaugural, o autor alegou que o adquirente não promoveu a respectiva transferência de titularidade perante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia nem efetuou o adimplemento dos tributos e taxas de licenciamento incidentes sobre a propriedade do bem, conduta desidiosa que culminou com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e na lavratura de protesto cambial de Certidão de Dívida Ativa de IPVA perante o Tabelionato de Ruy Barbosa, no montante de R$ 1.533,30 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos). Regularmente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação mista realizada no dia 05 de dezembro de 2022, ocasião em que as partes entabularam acordo amigável. Pelo termo ajustado, o réu obrigou-se a pagar ao autor a quantia de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) até o dia 20 de dezembro de 2022, bem como a efetivar a transferência administrativa do automóvel, restando pactuado que a mora acarretaria a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a obrigação pecuniária e autorizaria o imediato deferimento de busca e apreensão do veículo em caso de óbice à alteração da propriedade cadastral. A transação foi devidamente homologada por sentença em 03 de fevereiro de 2023, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Posteriormente à homologação, o autor peticionou no dia 30 de janeiro de 2023 noticiando que o devedor não adimplira as parcelas financeiras pactuadas e negligenciara a obrigação de transferência do veículo perante a autarquia de trânsito, o que ensejou o pedido de deflagração do cumprimento de sentença e a concessão de ordem coercitiva de busca e apreensão. Em decorrência do pedido, a magistrada condutora do feito exarou a decisão interlocutória de ID 382082268, deferindo a constrição judicial sobre o veículo e nomeando a parte credora como sua fiel depositária. A diligência foi efetivada por oficial de justiça em 10 de maio de 2023, culminando com a apreensão física do veículo Gol G5 e sua imissão na posse direta do requerente. O requerido peticionou nos autos por intermédio de patrono devidamente constituído, pleiteando a liberação do bem móvel sob o argumento de que adimpliu a totalidade das obrigações assumidas. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos o comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual referente à dívida ativa de IPVA de R$ 1.288,05 (um mil, duzentos e oitenta e…

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