Processo 8001360-74.2019.8.05.0219

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001360-74.2019.8.05.0219
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001360-74.2019.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA EXEQUENTE: ANTONIO CLODOALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Trata-se de ação na qual foi formulado pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD. 1. Constando planilha de cálculos nos autos, considerando que o executado, malgrado devidamente citado/intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, tampouco apresentou os embargos à execução, proceda-se à imediata constrição patrimonial através do sistema SISBAJUD, limitada ao valor informado do débito. 2. Cumprida a determinação com proveito, encontrando-se saldo nas contas do executado, efetue-se o desbloqueio do saldo eventualmente em excesso.  3. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Caso seja apresentada manifestação pelo executado, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Sendo rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada, determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, ficando convertido em penhora, dispensada a lavratura do termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. 6. Por outro lado, realizada a consulta por ativos financeiros sem proveito, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar outros bens a serem penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de novo despacho. Cumpra-se, certificando nos autos. Esta decisão tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se.   Santa Bárbara/BA, data do sistema.   FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito

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