Processo 8001360-97.2025.8.05.0111

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8001360-97.2025.8.05.0111
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001360-97.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA EMBARGANTE: EDINA B3 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005) EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por EDINA B3 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de BANCO J. SAFRA S.A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000076-06.2015.8.05.0111, que este move contra Go Urbanização Bertoldi Ltda e Gilmar Antônio Bertoldi. Na petição inicial, a embargante sustenta ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel registrado na Matrícula nº 6.737 e da fração ideal de 50% do imóvel objeto da Matrícula nº 17.483, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis, Bahia. Alega ter adquirido as propriedades em 20 de dezembro de 2021, por meio de regular operação de integralização de capital social, devidamente chancelada pelo órgão registral competente. Argumenta que as referidas constrições judiciais são indevidas e ilegais, eis que efetuadas sem o devido registro premonitório ou averbação da penhora nas matrículas dos imóveis antes da alienação. Com base nisso, invoca a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé. Sustenta a nulidade do ato constritivo na demanda executiva por ausência de avaliação prévia dos bens constritos e por indevida preterição da garantia fiduciária constituída na Cédula de Crédito Bancário. Subsidiariamente, postula a preservação da meação da cônjuge do executado, Sra. Edina Maria Bosetti Bertoldi, sob o argumento de que a obrigação que deu origem à execução possui natureza estritamente comercial e não reverteu em proveito da entidade familiar. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar atos de expropriação e, ao final, o cancelamento definitivo dos gravames. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.075,11 (cento e quarenta mil, setenta e cinco reais e onze centavos), instruindo a inicial com documentos. Por meio da decisão de ID 520392791, este juízo determinou a intimação da embargante para adequar o valor da causa e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar o requerimento de parcelamento de custas processuais. A embargante emendou a petição inicial, sob o ID 524737198, retificando o valor da causa para R$ 254.772,07 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e sete centavos), montante correspondente à expressão monetária da execução principal. Juntou aos autos cópias do Balanço Patrimonial e do Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, defendendo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais de forma integral e imediata, pleiteando o parcelamento sob o pálio da insuficiência financeira. Na decisão de ID 524798562, este juízo indeferiu o parcelamento das custas processuais, constatando que os documentos contábeis apresentados, em especial o balanço do SPED, revelavam ativo imobilizado substancial, superior a um milhão de reais, situação incompatível com o benefício pretendido. Na oportunidade,…

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