Processo 8001361-79.2024.8.05.0091
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8001361-79.2024.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ELISABETE DE JESUS SILVA RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal no 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELISABETE DE JESUS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, em que afirmou não ter contratado renegociação de dívida com débitos iniciados em abril de 2024, no importe de R$ 420,11 mensais. I. PRELIMINARES I.1. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Pretensão Resistida A parte ré suscitou preliminar de carência de ação sob o fundamento de que a autora não comprovou ter buscado a solução do conflito na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Argumentou a instituição financeira que a ausência de prova de recusa administrativa implicaria falta de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal tese não deve prevalecer. O interesse de agir da autora é evidente e decorre do binômio necessidade e adequação, pois ela busca interromper descontos que considera indevidos em sua conta bancária e obter a respectiva reparação. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No sistema jurídico brasileiro, o direito de ação é público e incondicionado, não se admitindo obstáculos temporais ou procedimentais que impeçam o cidadão de postular a tutela de seus direitos perante o magistrado. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-30.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: J. A. S. S. e outros Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e consumidor. Recurso de apelação. Ação ajuizada por menor incapaz. Ausência de intimação do Ministério Público. Error in procedendo. Interesse de agir. Configurado. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I - Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidor, menor incapaz representado por sua genitora, em face de sentença que, não ouvindo previamente o Ministério Público, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. II - Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público, como custos legis em causa envolvendo interesse de incapaz, acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a comprovação de tentativa de resolução administrativa constitui condição para configuração do interesse de agir. III - Razões de decidir…
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