Processo 8001361-81.2024.8.05.0155

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001361-81.2024.8.05.0155
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001361-81.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: JORGE SOUZA COSTA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748)   SENTENÇA   Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia contra Jorge Souza Costa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada contra sua companheira, capitulado no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, e do crime de lesão corporal contra seu filho, tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, em concurso material com o crime de ameaça perpetrado contra o mesmo filho, nos termos do artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência das normas protetivas da Lei Maria da Penha. Narra a peça inicial acusatória que, no dia primeiro de julho de 2024, por volta das 4h30min, na Rua Bela Vista, bairro Itabaí, no município de Macarani, Bahia, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no âmbito de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua companheira Nilzete Rocha Amorim Costa e de seu filho Ivo Rocha Amorim Costa, além de ameaçar este último de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta da exordial, o denunciado, sob visível estado de embriaguez, desferiu socos contra a sua companheira e, no momento em que seu filho interveio para protegê-la, também o agrediu fisicamente, proferindo ameaças de morte que motivaram a fuga de ambos do domicílio comum para solicitar auxílio policial. A denúncia veio devidamente acompanhada do Inquérito Policial correspondente, contendo laudos de lesões corporais das vítimas que atestaram ofensa à integridade corporal decorrente de ação contundente (ID 473547207, pág. 31/32). A denúncia foi recebida em 30/01/2025, oportunidade em que se determinou a citação do acusado e determinou-se a expedição de ofícios aos órgãos de identificação criminal para apuração de antecedentes (ID 482756512). O réu foi regularmente citado de forma pessoal pelo Oficial de Justiça no Distrito de Itabaí, de acordo com certidão acostada aos autos (ID 488899096). Diante do decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação ou constituição de causídico pelo acusado (ID 505927885), o juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, abrindo-se prazo para manifestação escrita (ID 506273642). A defesa técnica apresentou resposta à acusação em 30/06/2025, sustentando genericamente a insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, a inaplicabilidade automática da Lei Maria da Penha, a ausência de dolo sob a alegação de que o réu estava embriagado no momento e o direito à legítima defesa em relação ao seu filho Ivo Rocha Amorim Costa, pugnando pela absolvição sumária e improcedência total dos pleitos (ID 507154416). Não se verificando hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi proferido despacho saneador designando a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 540214999). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por meio de videoconferência na data aprazada, observando as formalidades legais (ID 563934578). Na ocasião, foram colhidas as declarações das vítimas Nilzete Rocha Amorim Costa e Ivo…

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