Processo 8001362-84.2022.8.05.0010
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001362-84.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAETÊ Advogado(s): MATEUS DE JESUS BARBERINO (OAB:BA61621) EXECUTADO: EVANILDA GONCALVES CRUZ RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ITAETÊ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de EVANILDA GONÇALVES CRUZ RIBEIRO, também qualificada, objetivando o recebimento de crédito tributário municipal. A petição inicial fundamentou a pretensão nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, vindo acompanhada da documentação necessária. Entre os pedidos formulados na inicial de ID 342996255, o exequente requereu a utilização de sistemas de busca e constrição de ativos financeiros da parte executada para a satisfação do débito. A pretensão executória está amparada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000110.01/2022, referente à Taxa de Licença e Localização e Funcionamento (TLLF) relativa aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Conforme discriminado no título executivo extrajudicial, o valor original da dívida, somado aos acréscimos legais de atualização monetária, juros e multa de mora, perfazia o montante total de R$ 472,54 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) na data do ajuizamento da demanda. Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução no prazo legal, o mandado foi expedido e devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 22 de novembro de 2023, oportunidade em que a Sra. EVANILDA GONÇALVES CRUZ recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. Após a formalização do ato citatório, o processo seguiu sua tramitação regular, sobrevindo certidões cartorárias nos dias 24 de abril de 2026 e 06 de maio de 2026. Os referidos atos certificados pela Secretaria do Juízo informaram que a presente execução fiscal se enquadra nas determinações de racionalização do acervo processual estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 e pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Identificada a subsunção do feito às hipóteses de racionalização da cobrança judicial, os autos foram conclusos para decisão, diante da constatação de que o valor da causa é inferior ao patamar estabelecido para a manutenção do interesse processual e da ausência de demonstração da utilidade do prosseguimento da via judicial. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As execuções fiscais representam, atualmente, aproximadamente um terço do acervo processual nacional, conforme dados estatísticos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse volume massivo de processos é identificado como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário brasileiro, conforme apontado de forma reiterada no Relatório Justiça em Números. A taxa de congestionamento decorrente da tramitação desenfreada de cobranças tributárias pela via judicial compromete a capacidade operacional das unidades jurisdicionais, afetando diretamente a celeridade e a qualidade da prestação do serviço público de justiça. O cenário de congestionamento revela que o ajuizamento indiscriminado de ações para a cobrança de créditos de…
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