Processo 8001366-77.2026.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001366-77.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: JACKELINE BATISTA DA SILVA Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JACKELINE BATISTA DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A. A autora afirma que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 176.026.356-4), recebida mensalmente. Alega que foi surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 114,97, sob a rubrica "empréstimo consignado" (contrato 819704909), desde setembro de 2022. Sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo, não possui familiaridade com meios digitais e nunca forneceu dados biométricos ou autorização para descontos. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou histórico de créditos do INSS, extrato de empréstimo consignado e documentos pessoais. A tutela de urgência foi deferida (ID 553256327) para suspensão dos descontos referentes ao contrato 819704909. Citado, o Banco Digio S.A. apresentou contestação (ID 559269149), na qual sustenta a regularidade da contratação. Alega que o contrato de empréstimo consignado nº 819704909 foi firmado em 30/08/2022 pela genitora da autora, ROSEANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA BATISTA, que à época exercia a representação legal da autora, então menor de idade. Junta Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente com biometria facial, comprovante de transferência do valor de R$ 4.008,65 para conta da genitora e demonstrativo de operações. Requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a devolução simples com compensação dos valores recebidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 559358592), rebatendo as preliminares e sustentando a inidoneidade das provas apresentadas, a ausência de demonstração de consentimento válido e a configuração de fraude. Em audiência de conciliação realizada em 15/05/2026 (ID 559932788), restou frustrada a tentativa de acordo. A parte ré requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. A parte autora requereu julgamento antecipado. O processo encontra-se maduro para julgamento, com base na documentação já produzida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e das questões preliminares O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 27 da Lei nº 9.099/95). A prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. Indefiro, portanto, o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré. A alegação de…
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