Processo 8001366-98.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8001366-98.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CHEILA DE SOUZA DO AMOR Réu: ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por MARIA CHEILA DE SOUZA DO AMOR em desfavor de ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO (por seu inventariante Paulo de Tarso Machado de Carvalho Filho), na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de serviços advocatícios com o de cujus Paulo de Tarso Machado de Carvalho para representá-la em reclamação trabalhista, que os honorários contratuais foram fixados em 30% (trinta por cento) do valor da condenação e que obteve êxito na demanda. Afirma, também, que foram expedidos 3 (três) alvarás em seu favor no valor total de R$ 69.152,42 (sessenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), que o valor foi integralmente levantado pelo réu e que este lhe repassou tão somente a quantia de R$ 29.421,00 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e um reais). Afirma, ainda, que o valor recebido do réu correspondente a menos da metade do seu crédito líquido, que o réu jamais lhe prestou contas dos valores recebidos e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar (tutela cautelar) de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros (ou, subsidiariamente, indisponibilidade de bens), e, no mérito, o pagamento da quantia de R$ 30.736,57 (trinta mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 493321488. Decisão Interlocutória ID 487306082, declarando suspeição. Decisão Interlocutória ID 494971206, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e indeferindo medida liminar. Contestação ID 518078934 com documentos, na qual o réu aduz preliminar de incompetência. Alega que a parte autora outorgou procuração com poderes especiais expressos para receber, dar quitação, levantar quantias em juízo e requerer alvarás, que havia cláusula de honorários de 30% sobre o valor da condenação acrescida de 10% para atuação em grau de recurso, que a reclamação trabalhista nº 0000219-96.2012.5.05.0464 foi exitosa resultando em precatório no valor bruto de R$ 74.087,36, que o levantamento dos valores foi realizado mediante três alvarás (R$ 18.036,36 em 24/10/2018; R$ 19.944,42 em 21/11/2018; e R$ 31.171,64 em 06/12/2018) além de dois alvarás previdenciários, que os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da condenação à razão de 40% (atuação em 1ª e 2ª instâncias) totalizando R$ 29.634,94, que o crédito líquido da parte autora de R$ 39.517,48 foi integralmente repassado por transferência eletrônica e o remanescente em espécie, que a parte autora firmou recibo de quitação, que a majoração dos honorários para a fase recursal é lícita…
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