Processo 8001367-62.2026.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001367-62.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: JACKELINE BATISTA DA SILVA Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição em dobro de valores e indenização por danos extrapatrimoniais, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 0080402756, no valor de R$ 1.441,14, firmado eletronicamente em 04/07/2024, e que os descontos mensais de R$ 46,20 sobre seu benefício previdenciário (NB 176.026.356-4) seriam indevidos. A audiência de conciliação realizou-se em 15/05/2026, sem acordo. A parte autora compareceu acompanhada de advogada; a parte ré, representada por preposta desacompanhada de advogado. A ré reiterou os termos da contestação e requereu audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. A autora reiterou a impugnação à contestação. Presentes os requisitos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c art. 5º da Lei 9.099/95, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A ré arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A pretensão resistida é presumida da própria dedução da causa de pedir. A impugnação ao valor da causa também é rejeitada. O valor atribuído de R$ 30.000,00 observa os critérios do art. 292, V, do CPC (soma dos pedidos cumulados), estando dentro do limite legal do rito dos Juizados Especiais Cíveis. A autora renunciou ao valor excedente, conforme termo de renúncia juntado aos autos (ID 553171797). A impugnação à gratuidade de justiça é afastada. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a ré produzido prova em contrário. Mantém-se o benefício. 2.2. Mérito A controvérsia central dos autos consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 0080402756, firmado eletronicamente em 04/07/2024, é válido ou decorre de irregularidade. Consta dos autos que a autora nasceu em 13/11/2007, conforme seu documento de identidade e o histórico de créditos do INSS. À época da contratação, contava com 16 anos de idade, sendo relativamente incapaz. O contrato foi celebrado por sua genitora, ROSEANE CRISTINA DA SILVA F. BATISTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), na qualidade de representante legal, conforme expressamente registrado na Cédula de Crédito Bancário (ID 558419343). A contratação de empréstimo consignado pelo representante legal do menor beneficiário do INSS independe de autorização judicial, por constituir ato de administração ordinária do benefício previdenciário, não configurando…
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