Processo 8001368-25.2022.8.05.0226
TJBA • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001368-25.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EMBARGANTE: JOSE AILTON PEDREIRA Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução proposto pela parte embargante José Ailton Pedreira em face da parte ré Banco do Brasil S/A (ref. processo 8000018-70.2020.8.05.0226). A inicial veio acompanhada dos documentos que amparam a pretensão, especialmente pedido de renegociação (id. 251825601). A parte embargada não apresentou contestação, conforme certidão de id. 551301145.. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e documental, sendo suficientes os elementos constantes dos autos. Quanto à gratuidade da justiça, defiro aos embargantes (art. 98, do CPC). No mérito, os embargos são parcialmente procedentes. A ação de execução (id. 8000018-70.2020.8.05.0226) encontra-se adequadamente instruída com prova escrita apta a embasar a cobrança, consistente na cédula rural e respectivos aditivos, além do demonstrativo do débito apresentado pela instituição financeira. Assim, não há fundamento para afastar integralmente a exigibilidade da obrigação. Consoante súmula 297 do STJ, bem como a hipossuficiência do autor, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO CDC . LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA . I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autoriza-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco. II - Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros aplicada para as cédulas de crédito rural, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela aplicação da regra geral prevista no art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula nº 596 do STF. II- E admitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural, desde que prevista no contrato, nos termos do art . 5º do Decreto-Lei nº 167/67. III - A cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural não está autorizada, já que, para a hipótese de inadimplência, os artigos 5º, parágrafo único, e 71, do Decreto-lei nº 167/1967, prevêem somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. IV - Considerando que os títulos foram firmados em momento posterior à vigência da lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art . 52 do CDC, impõe-se a limitação da multa moratória ao percentual de 2%. (TJ-MG - AC: 10701120342517002 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019). Todavia, a cobrança deve observar os limites fixados pela legislação específica do crédito rural e pela jurisprudência consolidada dos tribunais…
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