Processo 8001371-09.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001371-09.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS   Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400  Processo nº:  8001371-09.2025.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: TAIS MARIA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TAIS MARIA MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que manteve vínculo com a Administração Pública Municipal no período de abril de 2021 a janeiro de 2025, inicialmente como servidora temporária e, posteriormente, em cargo comissionado. Alega que não gozou férias e não recebeu as verbas rescisórias (13º salário proporcional e férias + 1/3) dos períodos de 01/04/2021 a 31/12/2023 e de 02/01/2024 a 01/01/2025, requerendo, dessa forma, a condenação do réu ao pagamento de tais parcelas, além do saldo de salário de dezembro de 2024 e outras parcelas salariais eventualmente devidas. Com a inicial documentos. Citado, o réu contestou o pedido (Id 503686929), sustentando a regularidade dos vínculos e alegando que todas as verbas foram devidamente adimplidas. Juntou documentos. Houve réplica - Id. 506448583. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 514269276, 512421364). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, posto que a prova documental é suficiente ao deslinde da questão (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, cumpre registrar que é incontroversa a existência dos vínculos funcionais mantidos entre as partes, circunstância demonstrada pelos documentos funcionais e reconhecida pelo próprio ente municipal em contestação. Assim, uma vez comprovada a relação de trabalho, o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas salariais e rescisórias desloca-se para o ente municipal, a quem incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o Município sustente que as verbas vindicadas teriam sido regularmente quitadas, limitou-se a colacionar aos autos fichas financeiras e históricos funcionais extraídos de seus próprios sistemas internos, documentos que, por si sós, não possuem força probatória suficiente para comprovar o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do trabalhador. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:   EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-70.2008.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES APELADO: EVERALDINO SILVA DE SOUSA Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DOCUMENTO UNILATERAL (FICHA FINANCEIRA) APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. INSUFICIÊNCIA COMO PROVA DE QUITAÇÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS…

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