Processo 8001371-19.2025.8.05.0082
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001371-19.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERTO DE BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA69084), CASSIA SENNA DOS SANTOS (OAB:BA81495) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO DE BRITO DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO MACHADO DA SILVA NETO, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no artigo 148, caput, do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, no dia 17 de junho de 2024, na zona rural de Itamari/BA, os denunciados teriam, em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça, privado a vítima Noelito da Silva Santos de sua liberdade de locomoção. Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal nos IDS 518588144 e 522582973, suscitando diversas preliminares que obstam, segundo alegam, o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. O Ministério Público em manifestação de ID 531637959, manifestou-se contrariamente às teses defensivas, pugnando pela rejeição integral das preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DE CARLOS ANTÔNIO MACHADO DA SILVA NETO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A defesa técnica sustenta a ocorrência de nulidade processual em razão da não oferta, pelo Parquet, da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, ao fundamento de que estariam presentes todos os requisitos legais para sua concessão, notadamente a pena mínima cominada ao delito (01 ano) e a primariedade do acusado. A tese não comporta acolhimento. Convém consignar que, embora a suspensão condicional do processo seja entendida como um poder-dever do Ministério Público, caracterizando nulidade o seu não oferecimento nas hipóteses de seu cabimento, verifico que o caso possui contornos que afastam o instituto. Conforme dicção do art. 89 da Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". Por sua vez, o art. 77 do CP dispõe que: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código". Assim, para além dos requisitos objetivos (especialmente a pena mínima, apontada pela defesa), o Parquet deve avaliar também as circunstâncias concretas do fato e a conveniência da medida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto,…
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