Processo 8001371-35.2025.8.05.0012
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001371-35.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JOCIANE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REU:REU: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor (a) público (a) municipal, ocupante do cargo efetivo de Gari, em face do Município de Novo Triunfo. A parte autora narra que exerce suas atividades laborais em contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos nocivos à saúde. Afirma que a legislação local prevê o pagamento de adicional de insalubridade, mas que o ente público não realiza o pagamento no grau máximo devido. Com base nisso e na aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, requer a condenação do réu à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em decisão inicial, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, atribuiu ao feito o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) e determinou a citação do Município réu. A citação foi devidamente realizada e o ente municipal apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, o Município levantou preliminares sobre a necessidade absoluta de realização de perícia técnica administrativa prévia e a inaplicabilidade automática da Norma Regulamentadora nº 15 aos servidores estatutários. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando inexistência de direito automático ao adicional em grau máximo, ausência de comprovação técnica de exposição permanente a agentes insalubres, impossibilidade de reflexos em FGTS e verbas do regime celetista, e impugnação dos cálculos apresentados pela autora. Reconheceu a prescrição quinquenal como limitadora de eventual condenação. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou os argumentos da defesa, reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial e destacando a hipossuficiência probatória do servidor frente à Administração Pública. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Inicialmente, registro que as preliminares levantadas pela defesa do Município réu, que dizem respeito à suposta obrigatoriedade de perícia técnica prévia e à aplicabilidade da legislação federal, confundem-se diretamente com o mérito da causa e junto a ele serão analisadas e decididas. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Especificamente quanto à desnecessidade de perícia, importa consignar que o Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade. Ademais, não se pode olvidar que…
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