Processo 8001371-82.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001371-82.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001371-82.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ERIC ASSIS RODRIGUES MACHADO Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):         SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por ERIC ASSIS RODRIGUES MACHADO contra ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que " O Autor é servidor público estadual ocupando o posto de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia consoante matrícula nº 30.528.622-2. Nesta condição, é obrigação da Parte Autora a contribuição ao fundo previdenciário (FUNPREV) no importe de 12% até fevereiro de 2019, de 14% de março até dezembro de 2019, de 9,5% de janeiro/2020 até dezembro de 2020, passando para 10,5% a partir de janeiro de 2021 das verbas incorporáveis à sua aposentadoria. Ato contínuo é direito da Autora o recebimento de verbas de natureza temporária, a exemplo das horas extras, adicional noturno e substituição de funções, pagas de acordo com o trabalho prestado nessas condições, no mês corrente. Ocorre que, a emenda constitucional 103/2019 modificou o texto constitucional, especificamente o artigo 39 § 9º que passou a aduzir: Art. 39º omissis (...) "§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR) (grifo nosso) Importa salientar que, invocando a principiologia hierárquica das normas, legislação infraconstitucional não pode se sobrepor ao texto constitucional sendo, portanto, qualquer disposição contrária, inaplicável por latente inconstitucionalidade. Ademais, importa registrar que não existe previsão legal para a incorporação aos proventos, as verbas atinentes a substituição de função. Logo, ante a Emenda Constitucional acima citada, assim como a lacuna do próprio Estatuto da Polícia Militar da Bahia, é ilegal o desconto realizado pelo Estado sobre as verbas recebidas a título de substituição de função. " (sic) Nos pedidos, pugnou por "a) Conceder os benefícios da gratuidade de justiça nos termos do artigo 4º da lei 1.060/50; b) A tramitação da presente demanda através do juízo 100% digital assim como pelo procedimento sumaríssimo das leis que regem os juizados especiais da fazenda pública e cíveis 12.153/09 e 9.099/95; c) Que seja a Acionada devidamente citada, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar a presente demanda sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; d) Seja reconhecida ilegalidade da conduta do Estado Acionado no tocante aos descontos a título do FUNPREV sobre horas extras, adicional noturno e verbas atinentes à substituição de funções, como medida de imperativa justiça e cumprimento da EC 103/2019 e repercussão geral atribuída pelo Colendo STF; e) Requer seja deferido o pedido liminar determinando que a…

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