Processo 8001372-65.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001372-65.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001372-65.2025.8.05.0191 REQUERENTE: ELITANIA CAPELA FEITOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA   SENTENÇA  Processo nº 8001372-65.2025.8.05.0191  Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ELITÂNIA CAPELA FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. A parte autora afirma que laborou para o Município de Paulo Afonso na função de Técnica em Enfermagem, nos períodos de 01/02/1995 a 30/05/2001, 03/08/2009 a 03/10/2017 e 01/10/2020 a 30/11/2022. Sustenta que solicitou administrativamente o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento necessário para instrução de requerimento previdenciário, mas não obteve resposta satisfatória da Administração Municipal. Requer, por isso, a condenação do Município ao fornecimento do PPP relativo aos períodos trabalhados, com exibição do LTCAT ou documento técnico correspondente, sob pena de multa diária. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a ausência do documento dificulta ou retarda o acesso a benefício previdenciário. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação. Em síntese, arguiu incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a finalidade do PPP é previdenciária e relacionada à atuação do INSS. Alegou, ainda, prescrição bienal, inépcia da inicial e impossibilidade de emissão do documento sem prévia comprovação de exposição a agentes nocivos. No mérito, sustentou inexistir dano moral indenizável. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Registro, por fim, que a presente decisão observa, no que pertinente, as diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a partir da Portaria CNJ nº 351/2023, bem como o planejamento interno desta unidade jurisdicional, voltado à elaboração de atos judiciais com linguagem clara, objetiva e compreensível, sem prejuízo da fundamentação jurídica adequada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica. Não se discute, nesta ação, o reconhecimento judicial de tempo especial para fins de aposentadoria, nem a concessão de benefício previdenciário, mas apenas a existência, ou não, de obrigação do Município de fornecer documento funcional relativo ao histórico laboral da parte autora. A produção de prova pericial, portanto, não se mostra necessária para o julgamento da obrigação ora discutida. Eventual divergência sobre o conteúdo técnico do PPP ou sobre a caracterização previdenciária do tempo especial poderá ser examinada, se for o caso, na esfera administrativa previdenciária ou em ação própria. 2.2. Caracterização do processo. O presente processo tem por objeto principal a pretensão de fornecimento de documento funcional-previdenciário por antigo vínculo mantido entre a parte autora e o Município de Paulo Afonso.…

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