Processo 8001372-87.2021.8.05.0035
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001372-87.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: FERNANDA AZEVEDO SANTOS Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Fernanda Azevedo Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. O juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.389,12 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e doze centavos), determinar que a ré se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais referentes à dívida discutida, sob pena de multa, e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada apenas quanto ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, a parte autora interpôs recurso (ID.102434017), sustentando que o valor arbitrado na origem se revela manifestamente irrisório. Aduz que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 2.389,12 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e doze centavos), de modo que a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) resulta na quantia de apenas R$ 238,91 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos). Em suas razões recursais, a apelante aduz que a verba honorária fixada não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido pelo patrono, configurando verdadeiro aviltamento da atividade profissional da advocacia. Defende que, diante do baixo valor da causa e da quantia inexpressiva alcançada pela aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deve incidir a regra excepcional do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal. A recorrente argumenta, ainda, que a apreciação equitativa dos honorários é admitida nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico se mostrar irrisório, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Com base nisso, requer o provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, exclusivamente no tocante ao capítulo da sucumbência, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, em valor compatível com a natureza da demanda, o trabalho realizado e a dignidade da profissão. A parte apelada, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sustenta que a verba honorária foi corretamente arbitrada pelo juízo de origem, em observância aos parâmetros legais, sobretudo diante da baixa complexidade da demanda, da inexistência de dilação probatória relevante e da natureza repetitiva da matéria discutida. Defende, ainda, que se trata de demanda inserida em contexto de ações de massa, patrocinadas pelo mesmo escritório, o que, em seu entendimento, reforçaria a adequação do percentual fixado na origem. Após, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo distribuídos…
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