Processo 8001373-51.2024.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001373-51.2024.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001373-51.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: SIMONE COUTINHO BRITO Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  SIMONE BRITO COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado.  A parte autora narra na petição inicial (ID 451159572) que foi servidora pública do município réu. Foi admitida em 07/06/1990 para o cargo de professora. Afirma que seu vínculo com a Administração Pública foi encerrado em 02/02/2023, por meio do Decreto nº 013/2023 (ID 451159580), que declarou a vacância do cargo em razão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Sustenta que, ao longo de quase 33 anos de serviço, adquiriu o direito a cinco períodos de licença prêmio por assiduidade. Cada período corresponde a três meses de afastamento remunerado, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú).  Alega que não usufruiu de nenhum período de licença durante sua vida funcional. Com a extinção do vínculo funcional, a fruição do benefício tornou-se impossível. Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos cinco períodos não usufruídos (quinze meses) em indenização pecuniária.  A parte autora afirma que o valor devido é de R$ 107.123,25, calculado sobre sua última remuneração integral, acrescido de juros e correção monetária. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 451159573 a 451159581).  Através do despacho de ID 452108544, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Foi determinada também a citação do Município réu para apresentar sua defesa.  Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 466496595). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação.   No mérito, o Município defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças. Alegou que a concessão é ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.  Alegou também a inexistência de previsão legal no ordenamento municipal para a conversão da licença em pecúnia. Argumentou que a servidora distorce a realidade, pois já gozou de seis meses de licença prêmio, conforme a Portaria nº 162/2016 (ID 466496608). Subsidiariamente, defendeu que o cálculo de eventual indenização não deve incluir o período posterior à data da aposentadoria da autora perante o INSS, ocorrida em 11/01/2019. Anexou documentos.  Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 489792793).  …

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