Processo 8001374-29.2023.8.05.0054
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001374-29.2023.8.05.0054 - Comarca de Catu/BA Apelante: Janderson Pereira dos Santos Advogado: Dr. Antônio Jorge Santos Júnior (OAB/BA: 37.082) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Renata Soares Tallarico Origem: Vara Criminal da Comarca de Catu Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INACOLHIMENTO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. ATO CONTROLADO PELA MAGISTRADA EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE FORAM OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INALBERGAMENTO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Janderson Pereira dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, tendo sido assegurado ao Réu o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a denúncia, in verbis: "[...] que, por volta das 23h15min, no dia 12 de setembro de 2023, neste município [Catu], Janderson Pereira dos Santos, ora denunciado, foi flagrado, na localidade do bairro Fleming, neste município, portando droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, bem como possuindo apetrechos destinados à referida atividade ilícita. Segundo restou apurado, no contexto fático supracitado, os policiais militares estavam realizando rondas de rotina, momento em que avistaram um indivíduo, o qual percebeu a chegada da viatura e fugiu, deixando cair de sua mochila alguns sacos transparentes que continham drogas. Ato contínuo, o denunciado foi seguido pelos agentes até uma casa próxima, local em que verificaram a existência de drogas e uma balança de precisão no sofá, bem como substâncias entorpecentes dentro da mochila". III - Em suas razões de inconformismo, suscita o Apelante, preliminarmente, a nulidade do processo, alegando que a Promotora de Justiça, durante a audiência de instrução, teria feito perguntas sugestivas ao depoente Diogo Damasceno de Jesus, levando-o a mencionar a existência de uma balança de precisão, fato que não constava em seu relato espontâneo. Afirma que tal conduta, advertida pela própria Magistrada, contaminou a prova e violou o devido processo legal. Aponta, ainda, a nulidade das provas que embasaram a condenação, porquanto obtidas por meio ilícito (violação de domicílio), aduzindo que o ingresso dos Policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem autorização escrita da moradora do imóvel. No mérito, requer a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - Alega a defesa que a Promotora de Justiça, durante a audiência de…
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