Processo 8001374-62.2015.8.05.0166

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001374-62.2015.8.05.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001374-62.2015.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: LAISE MOREIRA DA SILVA Réu REU: MUDANCAS & TRANSPORTES REAL NORDESTE LTDA. - ME     Vistos e examinados. LAISE MOREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra MUDANÇAS & TRANSPORTES REAL NORDESTE LTDA. - ME, relatando falha grave na prestação do serviço contratado. Segundo a petição inicial, a autora contratou os serviços de transporte da ré no dia 02/11/2009 para trasladar seus bens móveis residenciais e pertences de cunho pessoal de São Paulo a Miguel Calmon, na Bahia, pelo preço de R$ 950,00, conforme recibo e ordem de serviço emitidos pela empresa. A autora argumenta que, transcorrido o prazo estipulado de vinte dias, a mudança residencial não foi entregue no local de destino. Apesar de tentar contato incessante com a empresa para reaver seu patrimônio, não obteve qualquer solução ou informação sobre o paradeiro dos seus bens, o que a levou a formalizar reclamação perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON), sem que a ré comparecesse à audiência conciliatória conciliadora. Em virtude do extravio total do seu acervo residencial e de suas memórias pessoais, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da empresa à restituição do frete pago no valor de R$ 950,00, além do pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00 e indenização por danos morais que, após aditamento aos pedidos, foi estimada em R$ 50.000,00. O trâmite processual foi marcado por severa dificuldade para a localização da empresa ré, o que ensejou seguidas diligências citatórias infrutíferas ao longo dos anos. Em cumprimento ao despacho judicial que ordenou a localização da ré, a parte autora informou o endereço atualizado de sua sede em São Paulo. Após expedição de nova carta citatória, o Aviso de Recebimento foi devidamente assinado no endereço da empresa em 25/07/2024. Devidamente cientificada de que deveria se manifestar acerca do documento de citação, a autora apresentou manifestação denunciando o transcurso in albis do prazo de defesa e pleiteando a decretação de revelia combinada com o julgamento antecipado do mérito. Na sequência, este juízo proferiu decisão declarando a validade da citação por via postal, aplicando os efeitos materiais da revelia, deferindo o descadastramento de advogado renunciante e abrindo oportunidade para manifestação definitiva sobre a produção de provas. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, sem interesse em outras fases de instrução. É o relatório. Decido.  DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA A análise formal da relação processual revela a validade e a plena eficácia da citação realizada nos autos. O Aviso de Recebimento foi encaminhado para o endereço atualizado da sede da pessoa jurídica ré, situado na Rua Chapada de Minas, nº 3, Bloco A, Parque Rebouças, São Paulo, tendo sido devidamente entregue e assinado em 25/07/2024. Ainda que a assinatura aposta no documento de recebimento pertença a terceiro recebedor que não…

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