Processo 8001374-89.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001374-89.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANTONIA JOSEMARA VIEIRA FONSECA Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros} Advogado(s) do reclamado: JANA BASTOS METZGER SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO ANTONIA JOSEMARA VIEIRA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, por meio de sua advogada constituída (ID 510365077), ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 510365076), que foi trabalhadora do Banco Bradesco, exercendo atividades que, segundo alega, implicavam sobrecarga e movimentos repetitivos. Afirma que, em decorrência de suas atividades laborais, desenvolveu múltiplas patologias de natureza ocupacional, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Sinovite e Tenossinovite não especificadas (CID M65.9) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), sustentando que o início das enfermidades remonta a 03 de outubro de 2012. Informa que, em razão de seu quadro clínico, requereu administrativamente, em 05 de maio de 2025, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie B91), sob o número de benefício (NB) 721.333.025-0, com a devida emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, conforme Comunicado de Decisão anexado (ID 510365093). Sustenta que a decisão administrativa é equivocada, pois os diversos relatórios médicos, exames e atestados que acompanham a inicial comprovam sua incapacidade para o trabalho habitual. Argumenta pela caracterização de acidente de trabalho por equiparação, em virtude de doença ocupacional, e pela presença do nexo técnico epidemiológico. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (IDs 510365077 a 510369375). Por meio do despacho de ID 510434389, foi deferida a gratuidade da justiça e, considerando a imprescindibilidade da prova técnica para a análise do pleito, foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial, com a nomeação do perito Dr. Roberto Carvalho Santana e a formulação de quesitos pelo juízo, sendo arbitrados os honorários periciais. O perito nomeado foi devidamente intimado (ID 515935283) e informou a data para a realização do exame (ID 516120947), da qual a parte autora tomou ciência (ID 516248812). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 525504157. Após a juntada do…
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