Processo 8001377-22.2022.8.05.0182
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001377-22.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA APELADO: VALTER SANTOS NUNES e outros Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e VALTER SANTOS NUNES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da ação que versa sobre fornecimento de energia elétrica, cujo decisum apreciou controvérsia relativa à legalidade de cobrança por recuperação de consumo, suspensão do serviço e indenização por danos morais. Em suas razões recursais a concessionária apelante COELBA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade da cobrança impugnada, bem como a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais. Aduz que a cobrança decorre de procedimento administrativo regularmente instaurado após inspeção técnica realizada na unidade consumidora, ocasião em que foi constatada irregularidade consistente em ligação direta, impedindo o correto registro do consumo de energia elétrica, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Sustenta que o procedimento observou integralmente as disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, especialmente os arts. 129 e 130, tendo sido oportunizado ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante comunicação formal acerca da irregularidade e dos critérios de apuração da recuperação de consumo. Argumenta que o valor cobrado (R$ 17.517,92) corresponde à energia efetivamente consumida e não faturada, calculado com base nos critérios legais, não se tratando de penalidade, mas de recomposição de receita. Assevera, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento da referida fatura, estando amparada pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e pelos arts. 172 e 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo precedida de notificação prévia. Defende a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, em suas razões recursais o autor/apelante VALTER SANTOS NUNES pugna pela reforma da sentença, defendendo, em síntese, a ilegalidade da cobrança impugnada e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que foi surpreendido com faturamento excessivo, muito superior à média de consumo da…
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