Processo 8001377-70.2025.8.05.0229

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001377-70.2025.8.05.0229
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8001377-70.2025.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  Assunto: [Piso Salarial] Autor (a): HILARIA SILVA DOS SANTOS Réu: ESTADO DA BAHIA   Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA oposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da pretensão executória formulada por JANETE QUEIROZ MACHADO, a qual busca a satisfação individual da obrigação reconhecida no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, que condenou o impugnante a implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos proventos dos aposentados e pensionistas da carreira do MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL que façam jus à paridade constitucional. Além da obrigação de fazer, requer a incidência da gratificação sobre a complementação do piso nacional, a fixação de multa diária, o arbitramento de honorários de execução e o destaque de honorários contratuais diretamente de seus proventos. O executado opôs impugnação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de apresentação de procuração atualizada, a incorreção do valor da causa e a indispensabilidade de liquidação prévia do julgado, requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defende a inexigibilidade da obrigação, por entender que a exequente não comprovou filiação à época da impetração; sustenta a impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio; alega a ocorrência de liquidação com dano zero devido à absorção da verba por reestruturações remuneratórias; e contesta a base de cálculo sobre o piso salarial, a multa diária e os honorários pleiteados. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as teses estatais, defendendo a liquidez do título e a legitimidade plena para o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. Relatado. Decido. DA NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA O ESTADO DA BAHIA arguiu a necessidade de a parte exequente apresentar instrumento de mandato atualizado, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos possui data remota e carece de poderes específicos para a matéria da GEAC. Ressaltou o ente público que, em demandas massificadas envolvendo verbas previdenciárias e partes em situação de presumível vulnerabilidade, a exigência de mandato recente é medida de cautela para evitar a judicialização predatória e garantir que a vontade da outorgante permanece hígida. E, de fato, a exigência de procuração atualizada em processos que tramitam em massa contra a Fazenda Pública encontra respaldo no dever de cautela do magistrado e na busca pela segurança jurídica. Tal medida não configura formalismo excessivo, mas sim instrumento de proteção tanto para o erário quanto para o próprio jurisdicionado, assegurando que o patrono efetivamente representa os interesses atuais da parte. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que o juiz, verificando as peculiaridades do caso concreto e o tempo transcorrido desde a outorga original, determine a…

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