Processo 8001377-88.2024.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001377-88.2024.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001377-88.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: TANIA CAMPOS BORGES SANTOS Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  TANIA CAMPOS BORGES SANTOS, qualificada no processo, representada por sua advogada, iniciou esta Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno.  A autora relata na petição inicial (ID 451194391) que trabalhou como servidora pública do município réu. O seu ingresso ocorreu em 01/04/1984, no cargo de professora. Afirma que a administração pública encerrou o seu vínculo em 02/02/2023, por meio do Decreto nº 013/2023 (ID 451194398), que declarou a vaga do cargo motivada por sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social.  Sustenta que, ao longo de aproximadamente 38 anos de trabalho, adquiriu o direito a múltiplos períodos de licença prêmio por assiduidade. O direito possui base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú.   De acordo com a relação nominal emitida pela própria administração (ID 451194396) e os cálculos apresentados, a autora possui um saldo de 14 meses de licença não aproveitados durante o período em que esteve na ativa.  A extinção do vínculo funcional tornou impossível o aproveitamento do benefício na forma de descanso. Diante disso, e com fundamento na proibição do enriquecimento sem causa da administração pública, a autora pede a condenação do Município de Ipiaú. O objetivo é converter os 14 meses de licença prêmio não aproveitados em compensação financeira, calculada com base em sua última remuneração integral (ID 451194397), acrescida de juros e correção monetária.  O Município de Ipiaú foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 467749373). Na defesa, apresentou o argumento preliminar de prescrição de todos os pedidos anteriores a cinco anos da data de início do processo, afirmando que a contagem do prazo deveria iniciar na data da aposentadoria da autora pelo INSS, ocorrida em 31/05/2016.   No mérito, defendeu a rejeição dos pedidos. O argumento principal do réu é a ausência de pedido administrativo prévio por parte da servidora para o aproveitamento das licenças. O município entende que a concessão depende de análise de conveniência e oportunidade da administração.   O réu alegou também a inexistência de previsão legal no município para a conversão da licença em dinheiro. Afirmou que a decisão judicial favorável representaria invasão no mérito administrativo e comprometeria o orçamento público. De forma subsidiária, defendeu que o cálculo de eventual compensação financeira não deve incluir o tempo de serviço posterior à data da aposentadoria da autora. Por fim, questionou o pedido de pagamento de honorários de sucumbência.  A autora respondeu aos argumentos do município. Afirmou que a contagem do prazo de prescrição começa apenas no momento do desligamento definitivo do serviço público (02/02/2023), momento em que nasceu o direito de pedir a compensação em dinheiro. Reiterou que o direito ao pagamento não exige pedido…

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